terça-feira, 28 de junho de 2016

NOVAS REGRAS DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS! (Muita Calma nessa hora!)

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 23 de Junho de 2016, a nova Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que certifica algumas regras de convalidação de diplomas médicos e estabelece limites para convalidações, vou ressaltar os principais pontos ao meu ver:

- Essas normas servem para TODAS AS UNIVERSIDADES PÚBLICAS BRASILEIRAS. 
(Art 4º, § 1º)

- Mas elas poderão ser comunicadas no prazo de até dia 19 de Dezembro. (180 dias após a publicação da resolução) Ou seja, elas terão até dia 19 de Dezembro para se adequarem a essas novas regras. Até lá, se elas quiserem recusar e alegarem que não foram comunicadas oficialmente, elas podem!
(Art 4º, § 2º)

- Sendo assim, elas terão até o dia 15 de Março para publicarem suas próprias normas internas, caso sejam necessárias.
(Art 4º, § 3º)

- Não será permitida a inscrição concomitante em mais de uma instituição para revalidação de diplomas, ou seja, se você escolher a UFMG, só podera optar pela UFMG e nenhuma outra até o processo terminar.
(Art 5º)

- É também limtada a 2 processos no máximo. Ou seja, após uma tentativa frustrada de revalidação em uma universidade, você só terá uma chance novamente em outra instiuição. Por exemplo, a USP rejeita a revalidação do seu diploma, você só pode tentar em uma outra instituição, por dizer a UFMG por exemplo, se ela rejeitar também, apenas ficaria a opção do REVALIDA, não podendo realizar nenhum outro processo de revalidação em outro momento.
(Art. 15º)

- Documentos Necessários: (Art. 7º)
I - DIPLOMA (Legalizado)
II - HISTÓRICO ESCOLAR (Legalizado)
III - PROGRAMA ANALÍTICO (Legalizado)

A legalização se trata de passar pelo Ministério de Educação, Relações Exteriores e Consulado Brasileiro do país de emissão dos documentos. Para documentos em ESPANHOL, INGLES E FRANCÊS está dispensada a tradução juramentada.

*Documentos novos:
IV - nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; 

V - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e 

VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente. 

Para ver essa resolução na íntegra, baixe-a aqui neste link:
NOVA RESOLUÇÃO CNE - REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS

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